TJAM 4002429-59.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO NÃO FORMULADO NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE QUE SE CONHECE.
1. De início, o impetrante afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pelo fato de permanecer preso por mais de nove meses, o que caracteriza excesso de prazo na formação da culpa. No que diz respeito ao suposto excesso de prazo, verifiquei que tal pedido não foi formulado perante o Juízo a quo, de modo que não pode ser apreciado em sede de segundo grau, por caracterizar a supressão de instância.
2.Sustenta também, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, quais sejam trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa, estando ausente o periculum in libertatis. Ainda que estivessem presentes tais características, não seriam suficientes para concessão da liberdade provisória, por estarem presentes no caso outras circunstâncias autorizadoras da custódia cautelar, tais como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte que se conhece.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO NÃO FORMULADO NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE QUE SE CONHECE.
1. De início, o impetrante afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pelo fato de permanecer preso por mais de nove meses, o que caracteriza excesso de prazo na formação da culpa. No que diz respeito ao suposto excesso de prazo, verifiquei que tal pedido não foi formulado perante o Juízo a quo, de modo que não pode ser apreciado em sede de segundo grau, por caracterizar a supressão de instância.
2.Sustenta também, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, quais sejam trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa, estando ausente o periculum in libertatis. Ainda que estivessem presentes tais características, não seriam suficientes para concessão da liberdade provisória, por estarem presentes no caso outras circunstâncias autorizadoras da custódia cautelar, tais como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte que se conhece.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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