TJAM 4002429-88.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA DA MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS APLICADOS NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO MERITÓRIO. DECISÃO RECORRIDA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I – Ao instruir o requerimento inicial de cumprimento de sentença, cabe ao exequente demonstrar o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, cuja ausência, caso oportunizada sanação do vício, importa o indeferimento da inicial executória.
II - A faculdade de retificar a inicial, à luz do caráter instrumental do processo, foi alçada à categoria de direito subjetivo do autor, de forma que é vedado ao juiz ou ao tribunal indeferir a inicial ou extinguir o feito sem exame do mérito sem oportunizar a correção do vício.
III - A planilha de cálculos acostada pela agravada ao requerimento inicial do cumprimento de sentença não precisa o índice de correção monetária nem os juros aplicados na elaboração dos cálculos, sem os quais é impossível aferir a correção dos valores apresentados. IV - Portanto, ausentes as referidas informações, era dever do magistrado oportunizar a emenda da petição inicial.
V - Agravo de Instrumento conhecido e provido com o objetivo de anular a decisão agravada, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA DA MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS APLICADOS NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO MERITÓRIO. DECISÃO RECORRIDA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I – Ao instruir o requerimento inicial de cumprimento de sentença, cabe ao exequente demonstrar o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, cuja ausência, caso oportunizada sanação do vício, importa o indeferimento da inicial executória.
II - A faculdade de retificar a inicial, à luz do caráter instrumental do processo, foi alçada à categoria de direito subjetivo do autor, de forma que é vedado ao juiz ou ao tribunal indeferir a inicial ou extinguir o feito sem exame do mérito sem oportunizar a correção do vício.
III - A planilha de cálculos acostada pela agravada ao requerimento inicial do cumprimento de sentença não precisa o índice de correção monetária nem os juros aplicados na elaboração dos cálculos, sem os quais é impossível aferir a correção dos valores apresentados. IV - Portanto, ausentes as referidas informações, era dever do magistrado oportunizar a emenda da petição inicial.
V - Agravo de Instrumento conhecido e provido com o objetivo de anular a decisão agravada, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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