TJAM 4002430-10.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. FURTO DE DUAS CADEIRAS. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉU PRIMÁRIO. MORADOR DE RUA. ORDEM CONCEDIDA.
I - Dado o caráter excepcional do ato de prisão e ausentes os requisitos permissivos da custódia cautelar, autoriza-se que o Paciente responda ao processo em liberdade, sobretudo porque trata-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça e o mesmo é réu primário, sem maus antecedentes.
II – Ademais, ainda que o réu venha a ser condenado, dificilmente cumprirá pena em regime carcerário mais gravoso que o aberto, haja vista o delito praticado e a penalidade prevista em abstrato. Além disso, vigora a possibilidade, dadas as suas condições subjetivas, de que a pena privativa de liberdade venha a ser substituída por outra, restritiva de direitos. Logo, reputa-se desproporcional a aplicação da medida extrema, até porque o Paciente já permaneceu encarcerado por mais de 04 (quatro) meses e a audiência de instrução está marcada apenas para o dia 25.11.2016.
III - A circunstância de ser o acusado morador de rua, por si só, não enseja a denegação da liberdade provisória, se ausentes outros elementos concretos que legitimem a medida extrema.
IV – Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO DE DUAS CADEIRAS. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉU PRIMÁRIO. MORADOR DE RUA. ORDEM CONCEDIDA.
I - Dado o caráter excepcional do ato de prisão e ausentes os requisitos permissivos da custódia cautelar, autoriza-se que o Paciente responda ao processo em liberdade, sobretudo porque trata-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça e o mesmo é réu primário, sem maus antecedentes.
II – Ademais, ainda que o réu venha a ser condenado, dificilmente cumprirá pena em regime carcerário mais gravoso que o aberto, haja vista o delito praticado e a penalidade prevista em abstrato. Além disso, vigora a possibilidade, dadas as suas condições subjetivas, de que a pena privativa de liberdade venha a ser substituída por outra, restritiva de direitos. Logo, reputa-se desproporcional a aplicação da medida extrema, até porque o Paciente já permaneceu encarcerado por mais de 04 (quatro) meses e a audiência de instrução está marcada apenas para o dia 25.11.2016.
III - A circunstância de ser o acusado morador de rua, por si só, não enseja a denegação da liberdade provisória, se ausentes outros elementos concretos que legitimem a medida extrema.
IV – Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
11/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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