TJAM 4002432-14.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL. PROCESSO TRAMITANDO REGULARMENTE. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.
- Entendo que os prazos processuais não podem ser computados aritmeticamente, vez que não são inflexíveis, devendo ser considerado as circunstâncias, diligências empreendidas que norteiam os atos processuais, o que certamente torna o feito complexo. As qualidades pessoais do paciente igualmente são insuficientes, por sí só, para neutralizar os fundamentos da prisão, se presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
- A prisão preventiva, no direito processual penal pátrio, subordina-se a dois pressupostos nominado fumus commissi delicti os quais consistem na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e a quatro circunstâncias nominadas periculum in libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Uma destas deve coexistir com aqueles dois, à luz do que dispõe o art. 312 do CPP, o que se amolda perfeitamente ao caso sub examine. Constata-se que a decisão impugnada resta devidamente fundamentada na aplicação da lei penal, pois sua fuga do distrito da culpa demonstra a intenção de furtar-se a responder pelo ilícito penal em tese praticado.
ORDEM DENEGADA.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL. PROCESSO TRAMITANDO REGULARMENTE. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.
- Entendo que os prazos processuais não podem ser computados aritmeticamente, vez que não são inflexíveis, devendo ser considerado as circunstâncias, diligências empreendidas que norteiam os atos processuais, o que certamente torna o feito complexo. As qualidades pessoais do paciente igualmente são insuficientes, por sí só, para neutralizar os fundamentos da prisão, se presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
- A prisão preventiva, no direito processual penal pátrio, subordina-se a dois pressupostos nominado fumus commissi delicti os quais consistem na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e a quatro circunstâncias nominadas periculum in libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Uma destas deve coexistir com aqueles dois, à luz do que dispõe o art. 312 do CPP, o que se amolda perfeitamente ao caso sub examine. Constata-se que a decisão impugnada resta devidamente fundamentada na aplicação da lei penal, pois sua fuga do distrito da culpa demonstra a intenção de furtar-se a responder pelo ilícito penal em tese praticado.
ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
19/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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