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Jurisprudência


TJAM 4002432-48.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO E RESCISÃO CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRIBUIÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SOMATÓRIA DAS VANTAGENS. PEDIDOS ALTERNATIVOS. VALOR DO PEDIDO MAIS VALIOSO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 259, II, III e V do CPC. DECISÃO MANTIDA. I – Segundo ditames doutrinários, o valor da causa deve ser atribuído conforme alguns regramentos legais, consubstanciados no artigo 259 do Código de Processo Civil, ou de acordo com o proveito econômico pretendido; II - No caso sub examine, a petição inicial (cópia de fls. 11/35) traz cumulação de pedidos alternativos (revisão contratual e rescisão de negócio jurídico). Trata-se de cumulação imprópria alternativa, a qual, partindo-se de uma interpretação mais elástica do artigo 289 do CPC, consiste na formulação, pelo autor, de mais de uma pretensão para que uma ou outra seja acolhida, sem expressar, com isso, qualquer preferência, devendo o valor da causa ser o do pedido mais valioso, conforme artigo 259, III; III – Consagra-se o pedido de rescisão contratual para ser parâmetro do valor da causa, ainda que, haja entendimento jurisprudencial de que no caso de revisão parcial de cláusulas do negócio jurídico celebrado o valor da causa seria o proveito econômico pretendido, aqui, a situação fático-jurídica apresentada é diversa e pugna pela incidência do artigo 259, V do CPC; IV - Portanto, o valor da causa seria explicitamente o valor dos 2 (dois) contratos pactuados, contudo, ainda há outros pedidos como o de dano moral em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e dano material a ser apurado, portanto, cabível a aplicação do artigo 259, II do Código Procedimental, o qual preceitua a somatória das vantagens de todos os pedidos, chegando-se ao montante de R$532.284,46 (quinhentos e trinta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos); V - Agravo de Instrumento conhecido, porém improvido.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Custas
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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