TJAM 4002432-77.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- Para a concessão da tutela antecipada, em casos tais, necessário se faz a prova do dano suportado pelo pretendente à indenização, a culpa ou dolo do agente e o nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e a conduta daquele a quem se atribui a responsabilidade. Preenchidos os requisitos, deve ser concedida a tutela.
- Tendo sido juntados diversos documentos, dentre os quais se encontra Laudo Pericial bem detalhado e com fotos, pelo qual é plenamente possível entender a dinâmica do acidente, o indeferimento da produção de prova pericial de reconstituição do sinistro não configura cerceamento de defesa. Correto, portanto, o julgamento antecipado da lide se o magistrado a quo entendeu que já há nos autos provas suficientes ao deslinde da questão.
- Deve ser relativizada a impossibilidade de concessão da tutela antecipada pela irreversibilidade da medida no caso de pagamento de pensão mensal, por se tratar de verba de caráter alimentar.
- Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- Para a concessão da tutela antecipada, em casos tais, necessário se faz a prova do dano suportado pelo pretendente à indenização, a culpa ou dolo do agente e o nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e a conduta daquele a quem se atribui a responsabilidade. Preenchidos os requisitos, deve ser concedida a tutela.
- Tendo sido juntados diversos documentos, dentre os quais se encontra Laudo Pericial bem detalhado e com fotos, pelo qual é plenamente possível entender a dinâmica do acidente, o indeferimento da produção de prova pericial de reconstituição do sinistro não configura cerceamento de defesa. Correto, portanto, o julgamento antecipado da lide se o magistrado a quo entendeu que já há nos autos provas suficientes ao deslinde da questão.
- Deve ser relativizada a impossibilidade de concessão da tutela antecipada pela irreversibilidade da medida no caso de pagamento de pensão mensal, por se tratar de verba de caráter alimentar.
- Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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