TJAM 4002434-81.2015.8.04.0000
CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – CARACTERIZAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INAPLICABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. Examinado o caso, verifica-se a insubsistência do argumento de que a prisão preventiva é ilegal, pela ausência dos requisitos pertinente, uma vez que o conteúdo fático-probatório do caso demonstra o contrário, ou seja, que a segregação cautelar se encontra devidamente apoiada nos ditames normativos do artigo 282, incisos I e II, e do 312 do Código de Processo Penal.
2. No que tange à alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual, verifica-se a sua improcedência, considerando que o processo originário está se desenvolvendo em tempo razoável, com a observância da prática de todos os atos previstos em lei, em respeito ao devido processo legal, destacando-se que a prisão do paciente ocorreu no dia 12 de janeiro de 2015, sendo a denúncia oferecida em 25 de fevereiro de 2015, com a apresentação de defesa prévia em 04 de maio de 2015, e com a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 13 de janeiro de 2016.
3. O pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal, deve ser julgado improcedente, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tais medidas não devem ser aplicadas, quando as circunstâncias em que o crime aconteceu evidenciem a necessidade da prisão preventiva.
4. Ordem denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – CARACTERIZAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INAPLICABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. Examinado o caso, verifica-se a insubsistência do argumento de que a prisão preventiva é ilegal, pela ausência dos requisitos pertinente, uma vez que o conteúdo fático-probatório do caso demonstra o contrário, ou seja, que a segregação cautelar se encontra devidamente apoiada nos ditames normativos do artigo 282, incisos I e II, e do 312 do Código de Processo Penal.
2. No que tange à alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual, verifica-se a sua improcedência, considerando que o processo originário está se desenvolvendo em tempo razoável, com a observância da prática de todos os atos previstos em lei, em respeito ao devido processo legal, destacando-se que a prisão do paciente ocorreu no dia 12 de janeiro de 2015, sendo a denúncia oferecida em 25 de fevereiro de 2015, com a apresentação de defesa prévia em 04 de maio de 2015, e com a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 13 de janeiro de 2016.
3. O pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal, deve ser julgado improcedente, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tais medidas não devem ser aplicadas, quando as circunstâncias em que o crime aconteceu evidenciem a necessidade da prisão preventiva.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
12/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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