main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002435-32.2016.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL DA COMARCA DE ITAPIRANGA. AFASTAMENTO DO PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante; - Comissão Processante criada por Câmara Municipal para apurar denúncia de infração política-administrativa supostamente cometida por Vereador, deve, antes de sugerir o seu afastamento de qualquer função na Mesa Diretora da Casa Legislativa, lhe oportunizar a apresentação das suas razões de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5.°, inciso LV, da Constituição Federal; - Assim, tem-se que o ato impugnado, que primeiro exarou juízo de valor conclusivo acerca do afastamento do Impetrante da função de Presidente da Câmara Municipal portou em violação ao seu direito líquido e certo ao devido processo legal, ilegalidade esta a ser sanada através do presente instrumento constitucional; - Segurança Parcialmente Concedida.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão