TJAM 4002435-32.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL DA COMARCA DE ITAPIRANGA. AFASTAMENTO DO PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante;
- Comissão Processante criada por Câmara Municipal para apurar denúncia de infração política-administrativa supostamente cometida por Vereador, deve, antes de sugerir o seu afastamento de qualquer função na Mesa Diretora da Casa Legislativa, lhe oportunizar a apresentação das suas razões de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5.°, inciso LV, da Constituição Federal;
- Assim, tem-se que o ato impugnado, que primeiro exarou juízo de valor conclusivo acerca do afastamento do Impetrante da função de Presidente da Câmara Municipal portou em violação ao seu direito líquido e certo ao devido processo legal, ilegalidade esta a ser sanada através do presente instrumento constitucional;
- Segurança Parcialmente Concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL DA COMARCA DE ITAPIRANGA. AFASTAMENTO DO PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante;
- Comissão Processante criada por Câmara Municipal para apurar denúncia de infração política-administrativa supostamente cometida por Vereador, deve, antes de sugerir o seu afastamento de qualquer função na Mesa Diretora da Casa Legislativa, lhe oportunizar a apresentação das suas razões de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5.°, inciso LV, da Constituição Federal;
- Assim, tem-se que o ato impugnado, que primeiro exarou juízo de valor conclusivo acerca do afastamento do Impetrante da função de Presidente da Câmara Municipal portou em violação ao seu direito líquido e certo ao devido processo legal, ilegalidade esta a ser sanada através do presente instrumento constitucional;
- Segurança Parcialmente Concedida.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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