TJAM 4002437-65.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE PLANILHA INDICANDO O EXCESSO NA EXECUÇÃO QUANDO TRATAR-SE DE "LIQUIDAÇÃO ZERO". DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO INDICADO. ASTREINTES. EXCLUSÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I – É sabido que quando tratar a impugnação de excesso de cálculo, deve o impugnando apresentar planilha atualizada. Contudo, no presente caso, trata-se de inexistência de dívida. Ou seja, os extratos colacionados aos autos demonstram que em março de 1990 o agravado não possuía caderneta de poupança, razão pela qual, não se trata, na verdade, de excesso, mas de inexistência de dívida.
II - A apuração do valor da condenação depende da existência de saldo na conta poupança na respectiva data e, não havendo sequer uma caderneta de poupança, o valor da diferença de remuneração que deveria ser paga pela instituição bancária é zero.
III - Quanto à multa diária imposta em decorrência do suposto descumprimento da ordem para colacionar os documentos necessários à realização da liquidação de sentença (extratos do período), cumpre registrar que as astreintes são oriundas do poder geral de cautela do julgador (art. 536, § 1.º, CPC/2015), funcionando como estímulo para o executado (ora agravante) dar efetividade a tutela das obrigações de fazer e/ou não fazer.
V – O julgador pode, a qualquer tempo, revisar o valor fixado ou excluir o montante fixado a título de astreintes, até mesmo de ofício, nos termos do que dispõe o art. 537, § 1º, I, do CPC/2015. Ademais, sua natureza jurídica é cominatória, ou seja, coercitiva, e de caráter acessório, não tendo cunho indenizatório.
VI - Feitas tais considerações, registro que o agravado não possuía conta poupança à época do Plano Collor e que a transferência da conta corrente para a conta poupança somente se deu em maio de 1992, período, repiso, fora dos expurgos inflacionários.
VII - Nesse caso, a liquidação foi "zero" porque a justiça não pode dar o que não existe para ser dado. O processo de conhecimento foi julgado na pressuposição de que havia saldo na conta, a merecer a recomposição dos expurgos inflacionários pretendidos. No entanto, nem conta poupança existia à época.
VIII - Impende observar que, apesar da demora do Banco réu em colacionar os extratos bancários não se apresenta razoável manter o pagamento de uma multa que foi estipulada para a juntada de documentos que não existiam.
XI - Significa dizer que não se pode impor o pagamento de astreintes para compelir a parte a colacionar aos autos os extratos de caderneta de poupança inexistentes no período dos expurgos inflacionários, pois era-lhe materialmente impossível o cumprimento da determinação judicial.
X - Cumpre, ainda, registrar que a manutenção da multa implicaria em enriquecimento sem causa do agravado porque se em liquidação de sentença apurou-se que nada é devido ao exequente, seria um absurdo assegurar o pagamento de uma multa por um descumprimento que se mostrou impossível.
XI - Agravo de Instrumento provido para reconhecer que na hipótese trata-se de "liquidação zero", bem como excluir a incidência das astreintes fixadas, tendo em vista a inexistência de caderneta de poupança em nome do agravado no período dos expurgos inflacionários.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE PLANILHA INDICANDO O EXCESSO NA EXECUÇÃO QUANDO TRATAR-SE DE "LIQUIDAÇÃO ZERO". DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO INDICADO. ASTREINTES. EXCLUSÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I – É sabido que quando tratar a impugnação de excesso de cálculo, deve o impugnando apresentar planilha atualizada. Contudo, no presente caso, trata-se de inexistência de dívida. Ou seja, os extratos colacionados aos autos demonstram que em março de 1990 o agravado não possuía caderneta de poupança, razão pela qual, não se trata, na verdade, de excesso, mas de inexistência de dívida.
II - A apuração do valor da condenação depende da existência de saldo na conta poupança na respectiva data e, não havendo sequer uma caderneta de poupança, o valor da diferença de remuneração que deveria ser paga pela instituição bancária é zero.
III - Quanto à multa diária imposta em decorrência do suposto descumprimento da ordem para colacionar os documentos necessários à realização da liquidação de sentença (extratos do período), cumpre registrar que as astreintes são oriundas do poder geral de cautela do julgador (art. 536, § 1.º, CPC/2015), funcionando como estímulo para o executado (ora agravante) dar efetividade a tutela das obrigações de fazer e/ou não fazer.
V – O julgador pode, a qualquer tempo, revisar o valor fixado ou excluir o montante fixado a título de astreintes, até mesmo de ofício, nos termos do que dispõe o art. 537, § 1º, I, do CPC/2015. Ademais, sua natureza jurídica é cominatória, ou seja, coercitiva, e de caráter acessório, não tendo cunho indenizatório.
VI - Feitas tais considerações, registro que o agravado não possuía conta poupança à época do Plano Collor e que a transferência da conta corrente para a conta poupança somente se deu em maio de 1992, período, repiso, fora dos expurgos inflacionários.
VII - Nesse caso, a liquidação foi "zero" porque a justiça não pode dar o que não existe para ser dado. O processo de conhecimento foi julgado na pressuposição de que havia saldo na conta, a merecer a recomposição dos expurgos inflacionários pretendidos. No entanto, nem conta poupança existia à época.
VIII - Impende observar que, apesar da demora do Banco réu em colacionar os extratos bancários não se apresenta razoável manter o pagamento de uma multa que foi estipulada para a juntada de documentos que não existiam.
XI - Significa dizer que não se pode impor o pagamento de astreintes para compelir a parte a colacionar aos autos os extratos de caderneta de poupança inexistentes no período dos expurgos inflacionários, pois era-lhe materialmente impossível o cumprimento da determinação judicial.
X - Cumpre, ainda, registrar que a manutenção da multa implicaria em enriquecimento sem causa do agravado porque se em liquidação de sentença apurou-se que nada é devido ao exequente, seria um absurdo assegurar o pagamento de uma multa por um descumprimento que se mostrou impossível.
XI - Agravo de Instrumento provido para reconhecer que na hipótese trata-se de "liquidação zero", bem como excluir a incidência das astreintes fixadas, tendo em vista a inexistência de caderneta de poupança em nome do agravado no período dos expurgos inflacionários.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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