TJAM 4002441-68.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pelo que consta, o paciente alega constrangimento ilegal no ato de segregação cautelar, sob o argumento de que a fundamentação da decisão que decretou a prisão é inidônea.
2. Verifica-se que o juízo a quo houve por fundamentar a decisão, observando a garantia da ordem pública e da aplicação lei penal, não havendo evidências de ilegalidade.
3. Ocorre que é inviável a análise da tese apresentada, diante da instrução deficiente dos autos, no qual deixou de coligir documentos imprescindíveis à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, a fim de respaldar as alegações apresentadas no writ.
5. Recurso não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pelo que consta, o paciente alega constrangimento ilegal no ato de segregação cautelar, sob o argumento de que a fundamentação da decisão que decretou a prisão é inidônea.
2. Verifica-se que o juízo a quo houve por fundamentar a decisão, observando a garantia da ordem pública e da aplicação lei penal, não havendo evidências de ilegalidade.
3. Ocorre que é inviável a análise da tese apresentada, diante da instrução deficiente dos autos, no qual deixou de coligir documentos imprescindíveis à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, a fim de respaldar as alegações apresentadas no writ.
5. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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