main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002441-68.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo que consta, o paciente alega constrangimento ilegal no ato de segregação cautelar, sob o argumento de que a fundamentação da decisão que decretou a prisão é inidônea. 2. Verifica-se que o juízo a quo houve por fundamentar a decisão, observando a garantia da ordem pública e da aplicação lei penal, não havendo evidências de ilegalidade. 3. Ocorre que é inviável a análise da tese apresentada, diante da instrução deficiente dos autos, no qual deixou de coligir documentos imprescindíveis à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso. 4. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, a fim de respaldar as alegações apresentadas no writ. 5. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
Mostrar discussão