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Jurisprudência


TJAM 4002444-96.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ERRO DE DIGITALIZAÇÃO – EMENDA À INICIAL – PERSISTÊNCIA DO VÍCIO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O art. 3.° do Código de Processo Penal permite a aplicação analógica do art. 284 do Código de Processo Civil que, por seu turno, autoriza a emenda à inicial. 2. Determinada a emenda e não supridos os vícios capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve a petição inicial ser indeferida. 3. Tratando-se de Habeas Corpus, a ausência de regularização do prazo de emenda à inicial impossibilita seu conhecimento, devendo-se assinalar, por oportuno, que não há óbice para a impetração de novo mandamus, devidamente instruído, visto que a decisão de não conhecimento não faz coisa julgada. 4. Cuida-se de hipótese de indeferimento in limine. Contudo, em se tratando de Habeas Corpus, esta decisão não pode ser tomada monocraticamente, em respeito à expressa determinação legal, contida no art. 663, parte final, do Código de Processo Penal c/c o art. 65, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.° 17/1997. 5. Habeas Corpus não conhecido.

Data do Julgamento : 25/08/2013
Data da Publicação : 28/08/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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