TJAM 4002445-76.2016.8.04.0000
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUTOR QUE PROVA INIMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que a certidão de nascimento registrada sob o n.º 0064006, às fls. 15 do livro n.º A-83 do registro de nascimentos, no 8.º Cartório de Registro Civil desta capital, foi retificada por comando judicial, passando a figurar como ano de nascimento do requerente o de 1988, e não 1987 como dantes constava (fls. 06/07 dos autos).
II - Assim sendo, da feita em que os atos pelos quais o requerente foi condenado na ação penal n.º 001.05.027466-0 foram praticados em 24/07/2005, quando o requerente contava com 17 anos, cinco meses e onze dias, deve-se considerá-lo inimputável nos termos do artigo 27 do Código Penal. Logo, não praticou crime algum o requerente, mas sim ato infracional, nos termos da Lei n.º 8.069/1990.
III - Logo, há de ser reconhecida a nulidade da ação penal n.º 001.05.027466-0 em relação ao requerente, visto que, por circunstâncias pessoais, não caberia a persecução penal por fato tipificado como crime.
IV – Revisão criminal julgada procedente.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUTOR QUE PROVA INIMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que a certidão de nascimento registrada sob o n.º 0064006, às fls. 15 do livro n.º A-83 do registro de nascimentos, no 8.º Cartório de Registro Civil desta capital, foi retificada por comando judicial, passando a figurar como ano de nascimento do requerente o de 1988, e não 1987 como dantes constava (fls. 06/07 dos autos).
II - Assim sendo, da feita em que os atos pelos quais o requerente foi condenado na ação penal n.º 001.05.027466-0 foram praticados em 24/07/2005, quando o requerente contava com 17 anos, cinco meses e onze dias, deve-se considerá-lo inimputável nos termos do artigo 27 do Código Penal. Logo, não praticou crime algum o requerente, mas sim ato infracional, nos termos da Lei n.º 8.069/1990.
III - Logo, há de ser reconhecida a nulidade da ação penal n.º 001.05.027466-0 em relação ao requerente, visto que, por circunstâncias pessoais, não caberia a persecução penal por fato tipificado como crime.
IV – Revisão criminal julgada procedente.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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