TJAM 4002447-46.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO PRÉVIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA EM SINTONIA COM PARECER MINISTERIAL.
1.Da leitura das razões recursais, extrai-se que o Recorrente discorda da decisão liminar proferida pelo magistrado a quo por entender que o procedimento empregado pelo Tribunal de Contas no julgamento da prestação de contas encontra-se em total harmonia com os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
2. Contudo, a prévia intimação da data da sessão de julgamento pelo Diário Oficial se mostra necessária para resguardar o direito ao contraditório e ampla defesa do Agravado, que poderá exerce-lo em sessão por meio de sustenção oral realizada por seu procurador, conforme estabelece o próprio regimento interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
3.Com efeito, entre às fls. 268/270 – dos autos principais (documentos que antecedem o julgamento), observa-se que não houve publicação prévia de pauta de julgamento do processo administrativo, o que acabou por cercear o direito constitucional a ampla defesa do Agravado, motivo pelo qual mostra-se correta a decisão do Juízo a quo que determinou a suspensão dos efeitos do Acórdão 262/2011 (fls. 271/274 – dos autos principais) exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
4.Recurso conhecido e desprovido em sintonia com o parecer ministerial.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO PRÉVIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA EM SINTONIA COM PARECER MINISTERIAL.
1.Da leitura das razões recursais, extrai-se que o Recorrente discorda da decisão liminar proferida pelo magistrado a quo por entender que o procedimento empregado pelo Tribunal de Contas no julgamento da prestação de contas encontra-se em total harmonia com os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
2. Contudo, a prévia intimação da data da sessão de julgamento pelo Diário Oficial se mostra necessária para resguardar o direito ao contraditório e ampla defesa do Agravado, que poderá exerce-lo em sessão por meio de sustenção oral realizada por seu procurador, conforme estabelece o próprio regimento interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
3.Com efeito, entre às fls. 268/270 – dos autos principais (documentos que antecedem o julgamento), observa-se que não houve publicação prévia de pauta de julgamento do processo administrativo, o que acabou por cercear o direito constitucional a ampla defesa do Agravado, motivo pelo qual mostra-se correta a decisão do Juízo a quo que determinou a suspensão dos efeitos do Acórdão 262/2011 (fls. 271/274 – dos autos principais) exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
4.Recurso conhecido e desprovido em sintonia com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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