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Jurisprudência


TJAM 4002448-31.2016.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS ESCRIVÃES E INVESTIGADORES DA POLÍCIA CIVIL. INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o legitima à representação da categoria, não bastando, para tanto, a averbação dos atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; 2. Logo, o Sindicato sem o registro no Ministério do Trabalho e Emprego não é sujeito de direito processual, não lhe assistindo o direito de ação em juízo, dado que não detém a indispensável representatividade da categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa; 3. Por conseguinte, o feito comporta extinção, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade (legitimidade ad pro cessum), na forma do art. 485, IV, do CPC; 4. Assim, imperiosa a denegação da segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Auxílio-Alimentação
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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