TJAM 4002448-36.2013.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. OFENSA AO ART. 5°, §5°, DA LEI N. 6.194/74. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE. ÔNUS DO AUTOR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VALOR EXCESSIVO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Inexiste qualquer determinação legal de que o laudo pericial seja, única e exclusivamente produzido junto ao Instituto Médico Legal de forma que não se pode impedir a produção de prova pericial judicial, por intermédio da nomeação de perito de confiança do juízo, na esteira do art. 421, do CPC.
II - Ademais, a produção do laudo pericial junto ao IML visa à instrução do pedido administrativo junto à seguradora DPVAT, mas não se configura como condicionante ao ajuizamento da ação de cobrança judicial o que não afronta o art. 5º, § 5º da Lei 6.194/74.
III - Na dicção do art. 33, do CPC, a remuneração do perito incumbe à parte autora quando deferida de ofício pelo juiz ou solicitada por ambas as partes. Compulsando os autos, verifico que a perícia foi determinada de ofício pelo magistrado da causa (fl. 103), de modo que a priori, o pagamento dos honorários seriam de responsabilidade do autor/recorrido.
IV - No entanto, o Recorrido é beneficiário da justiça gratuita (despacho de fl. 50), o que o dispensa do mencionado ônus o qual deverá ser imputado ao Agravante acaso seja vencido da demanda principal.
V - A fixação dos honorários periciais devem ser arbitrados segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, guardar relação com a complexidade da matéria, a capacidade das partes.
VI - Não havendo qualquer indício de que o exame a ser realizado para atestar a invalidez permanente seja de alta complexidade, não se exigindo do profissional dispêndio excessivo de tempo ou qualificação técnica além da necessária, entendo ser forçoso reduzir os aludidos honorários periciais para R$1.000.00.
VII - Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. OFENSA AO ART. 5°, §5°, DA LEI N. 6.194/74. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE. ÔNUS DO AUTOR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VALOR EXCESSIVO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Inexiste qualquer determinação legal de que o laudo pericial seja, única e exclusivamente produzido junto ao Instituto Médico Legal de forma que não se pode impedir a produção de prova pericial judicial, por intermédio da nomeação de perito de confiança do juízo, na esteira do art. 421, do CPC.
II - Ademais, a produção do laudo pericial junto ao IML visa à instrução do pedido administrativo junto à seguradora DPVAT, mas não se configura como condicionante ao ajuizamento da ação de cobrança judicial o que não afronta o art. 5º, § 5º da Lei 6.194/74.
III - Na dicção do art. 33, do CPC, a remuneração do perito incumbe à parte autora quando deferida de ofício pelo juiz ou solicitada por ambas as partes. Compulsando os autos, verifico que a perícia foi determinada de ofício pelo magistrado da causa (fl. 103), de modo que a priori, o pagamento dos honorários seriam de responsabilidade do autor/recorrido.
IV - No entanto, o Recorrido é beneficiário da justiça gratuita (despacho de fl. 50), o que o dispensa do mencionado ônus o qual deverá ser imputado ao Agravante acaso seja vencido da demanda principal.
V - A fixação dos honorários periciais devem ser arbitrados segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, guardar relação com a complexidade da matéria, a capacidade das partes.
VI - Não havendo qualquer indício de que o exame a ser realizado para atestar a invalidez permanente seja de alta complexidade, não se exigindo do profissional dispêndio excessivo de tempo ou qualificação técnica além da necessária, entendo ser forçoso reduzir os aludidos honorários periciais para R$1.000.00.
VII - Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2013
Data da Publicação
:
16/09/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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