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Jurisprudência


TJAM 4002454-38.2016.8.04.0000

Ementa
E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE A UM DOS ADVOGADOS DA PARTE EXECUTADA. SEQUÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO. NULIDADE. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. -havendo pedido expresso para que as intimações dos atos processuais produzidos no curso do cumprimento de sentença fossem dirigidas a uma das causídicas que representam a parte nos autos, nulas são as intimações dirigidas a outro advogado, ainda que do mesmo escritório; -em se tratando de nulidade relativa, sua declaração depende da existência de demonstração de prejuízos, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que, por força das reiteradas intimações incorretas, a parte não se manifestou, oportunamente, a respeito: do cálculo do valor da condenação, da decisão que rejeitou o cumprimento de sentença, das ordens de consulta aos sistemas RenaJud e BacenJud, da determinação de penhora de imóvel de sua propriedade e da inclusão de referido bem em hasta pública; -diante do inegável prejuízo, há razões suficientes para decretar a nulidade de todos os atos processuais praticados sem a observância do dever de intimação exclusiva à Advogada Keith Yara Pontes Pina, não sendo suficiente, para colocar em ordem o devido processo legal, que sejam restituídos prazos recursais para impugnar um ou outro ato; -recurso provido.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 09/01/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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