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Jurisprudência


TJAM 4002459-60.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I - Cediço é que, para a inauguração da fase de cumprimento de sentença, faz-se imprescindível que esse título judicial seja certo, líquido e exigível, razão pela qual, não guardando essas qualidades, cabível é a realização de procedimento anterior, dentre os quais se destaca a liquidação. II – O título judicial é ilíquido, não firmando, de imediato, o valor devido, visto que, por sua própria dicção, é necessário estabelecer, dentre as rubricas descontadas na conta corrente, qual quantia foi debitada indevidamente, tornando indispensável a liquidação por arbitramento, como definido no título. III - Inexistindo liquidez no título judicial, mister declarar a ausência de pressuposto para início da fase de cumprimento de sentença e, por consequência, decretar sua extinção. IV – Agravo de instrumento conhecido e provido para julgar extinta a fase de cumprimento de sentença inaugurada, uma vez que o título judicial é ilíquido, cabendo a realização prévia de liquidação por arbitramento. Condenação do agravo em honorários advocatícios de sucumbência.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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