TJAM 4002459-60.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Cediço é que, para a inauguração da fase de cumprimento de sentença, faz-se imprescindível que esse título judicial seja certo, líquido e exigível, razão pela qual, não guardando essas qualidades, cabível é a realização de procedimento anterior, dentre os quais se destaca a liquidação.
II – O título judicial é ilíquido, não firmando, de imediato, o valor devido, visto que, por sua própria dicção, é necessário estabelecer, dentre as rubricas descontadas na conta corrente, qual quantia foi debitada indevidamente, tornando indispensável a liquidação por arbitramento, como definido no título.
III - Inexistindo liquidez no título judicial, mister declarar a ausência de pressuposto para início da fase de cumprimento de sentença e, por consequência, decretar sua extinção.
IV – Agravo de instrumento conhecido e provido para julgar extinta a fase de cumprimento de sentença inaugurada, uma vez que o título judicial é ilíquido, cabendo a realização prévia de liquidação por arbitramento. Condenação do agravo em honorários advocatícios de sucumbência.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Cediço é que, para a inauguração da fase de cumprimento de sentença, faz-se imprescindível que esse título judicial seja certo, líquido e exigível, razão pela qual, não guardando essas qualidades, cabível é a realização de procedimento anterior, dentre os quais se destaca a liquidação.
II – O título judicial é ilíquido, não firmando, de imediato, o valor devido, visto que, por sua própria dicção, é necessário estabelecer, dentre as rubricas descontadas na conta corrente, qual quantia foi debitada indevidamente, tornando indispensável a liquidação por arbitramento, como definido no título.
III - Inexistindo liquidez no título judicial, mister declarar a ausência de pressuposto para início da fase de cumprimento de sentença e, por consequência, decretar sua extinção.
IV – Agravo de instrumento conhecido e provido para julgar extinta a fase de cumprimento de sentença inaugurada, uma vez que o título judicial é ilíquido, cabendo a realização prévia de liquidação por arbitramento. Condenação do agravo em honorários advocatícios de sucumbência.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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