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Jurisprudência


TJAM 4002460-11.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. INVIÁVEL EM VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. É necessário ter sempre em vista que a cognição é superficial, exatamente por conta da urgência de proteção ao bem jurídico tutelado, sendo o "perigo de dano" a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem jurídico tutelado e o "risco ao resultado útil do processo" deve ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida. 3. Vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória de urgência, devendo ser restabelecido imediatamente o benefício previdenciário ante o seu caráter alimentar. 5. Quanto ao pedido dos valores retroativos, bem como os juros e correção monetária, entendo ser inviável, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação de tais questões, uma vez que ainda não foram discutidas no juízo a quo, sob pena de se incorrer em supressão de instância. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/01/2018
Data da Publicação : 24/01/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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