TJAM 4002460-11.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. INVIÁVEL EM VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. É necessário ter sempre em vista que a cognição é superficial, exatamente por conta da urgência de proteção ao bem jurídico tutelado, sendo o "perigo de dano" a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem jurídico tutelado e o "risco ao resultado útil do processo" deve ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida.
3. Vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória de urgência, devendo ser restabelecido imediatamente o benefício previdenciário ante o seu caráter alimentar.
5. Quanto ao pedido dos valores retroativos, bem como os juros e correção monetária, entendo ser inviável, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação de tais questões, uma vez que ainda não foram discutidas no juízo a quo, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. INVIÁVEL EM VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. É necessário ter sempre em vista que a cognição é superficial, exatamente por conta da urgência de proteção ao bem jurídico tutelado, sendo o "perigo de dano" a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem jurídico tutelado e o "risco ao resultado útil do processo" deve ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida.
3. Vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória de urgência, devendo ser restabelecido imediatamente o benefício previdenciário ante o seu caráter alimentar.
5. Quanto ao pedido dos valores retroativos, bem como os juros e correção monetária, entendo ser inviável, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação de tais questões, uma vez que ainda não foram discutidas no juízo a quo, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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