TJAM 4002464-14.2018.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE RESCISÃO PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O inadimplemento contratual do devedor é incontroverso, eis que ele próprio admite que não efetuou o pagamento das parcelas indicadas na inicial, já que passava por dificuldades financeiras. Por óbvio, as mencionadas dificuldades financeiras não podem ser opostas à construtora como forma de justificar a mora e permitir a manutenção de posse do imóvel. A manifestação do agravante no sentido de que deseja realizar acordo para pagamento das parcelas em atraso, de igual modo, não impede a concessão da liminar posto que mera vontade de realização de acordo não desconstitui o inadimplemento ou o esbulho possessório. Além disso, o agravante sequer traz proposta de acordo para negociação com a parte adversa.
II – É cabível a concessão da liminar de reintegração de posse, sem que haja necessidade de se aguardar o julgamento final de mérito do pedido de rescisão contratual, eis que se trata de medida expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico. A desocupação do imóvel pelo qual não ofereceu o agravante o correspondente pagamento é medida de direito, uma vez que não é razoável que continue a ocupar e a utilizar o bem que não lhe pertence.
III – Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE RESCISÃO PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O inadimplemento contratual do devedor é incontroverso, eis que ele próprio admite que não efetuou o pagamento das parcelas indicadas na inicial, já que passava por dificuldades financeiras. Por óbvio, as mencionadas dificuldades financeiras não podem ser opostas à construtora como forma de justificar a mora e permitir a manutenção de posse do imóvel. A manifestação do agravante no sentido de que deseja realizar acordo para pagamento das parcelas em atraso, de igual modo, não impede a concessão da liminar posto que mera vontade de realização de acordo não desconstitui o inadimplemento ou o esbulho possessório. Além disso, o agravante sequer traz proposta de acordo para negociação com a parte adversa.
II – É cabível a concessão da liminar de reintegração de posse, sem que haja necessidade de se aguardar o julgamento final de mérito do pedido de rescisão contratual, eis que se trata de medida expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico. A desocupação do imóvel pelo qual não ofereceu o agravante o correspondente pagamento é medida de direito, uma vez que não é razoável que continue a ocupar e a utilizar o bem que não lhe pertence.
III – Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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