TJAM 4002464-53.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E RECEPTAÇÃO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DO FATO – PERICULOSIDADE DO AGENTE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1. A concessão de liberdade provisória é cabível quando ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva, o que não é o caso dos autos, vez que o juízo de origem fundamentou a custódia nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, mormente na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do fato delituoso e a periculosidade do paciente.
2. Ademais, não restaram comprovadas de plano nos autos as alegadas condições subjetivas favoráveis ao paciente, mormente a profissão lícita e o endereço fixo, haja vista que a carteira de trabalho acostada não contém nenhuma anotação relativa à possíveis vínculos empregatícios, e, demais disso, o comprovante de residência apresentado não está em nome do paciente (o qual, aliás, é natural de Fortaleza-CE), mas de um suposto locador do imóvel cuja locatária seria a sua companheira.
3. Incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto o art. 318 do CPP exige que o réu esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, condição que não restou demonstrada nos autos.
4. Habeas Corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E RECEPTAÇÃO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DO FATO – PERICULOSIDADE DO AGENTE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1. A concessão de liberdade provisória é cabível quando ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva, o que não é o caso dos autos, vez que o juízo de origem fundamentou a custódia nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, mormente na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do fato delituoso e a periculosidade do paciente.
2. Ademais, não restaram comprovadas de plano nos autos as alegadas condições subjetivas favoráveis ao paciente, mormente a profissão lícita e o endereço fixo, haja vista que a carteira de trabalho acostada não contém nenhuma anotação relativa à possíveis vínculos empregatícios, e, demais disso, o comprovante de residência apresentado não está em nome do paciente (o qual, aliás, é natural de Fortaleza-CE), mas de um suposto locador do imóvel cuja locatária seria a sua companheira.
3. Incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto o art. 318 do CPP exige que o réu esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, condição que não restou demonstrada nos autos.
4. Habeas Corpus denegado.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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