TJAM 4002464-87.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXISTÊNCIA DO ATO COATOR. INDEFERIMENTO IN LIMINE. ARTIGO 663, PARTE FINAL DO CPP. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir do paciente.
II - A pretensão que demanda dilação probatória é incabível no âmbito do habeas corpus, devendo a prova ser pré-constituída, apresentada de plano, pois caso o pedido não tenha sido formulado perante o Juízo originário, qualquer manifestação deste Tribunal neste momento processual ensejaria supressão de instância.
IV - Assim, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito dito violado, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, a teor do artigo 663, parte final do Código de Processo Penal.
V - Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em não conhecer a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, fazendo dela parte integrante.
Ementa
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXISTÊNCIA DO ATO COATOR. INDEFERIMENTO IN LIMINE. ARTIGO 663, PARTE FINAL DO CPP. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir do paciente.
II - A pretensão que demanda dilação probatória é incabível no âmbito do habeas corpus, devendo a prova ser pré-constituída, apresentada de plano, pois caso o pedido não tenha sido formulado perante o Juízo originário, qualquer manifestação deste Tribunal neste momento processual ensejaria supressão de instância.
IV - Assim, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito dito violado, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, a teor do artigo 663, parte final do Código de Processo Penal.
V - Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em não conhecer a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, fazendo dela parte integrante.
Data do Julgamento
:
01/09/2013
Data da Publicação
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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