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Jurisprudência


TJAM 4002465-33.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONSTATADA. VIA RECURSAL ELEITA. ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O exame da tramitação processual (em especial, os documentos juntados aos autos) demonstra que inexiste prova acerca do inequívoco conhecimento da demanda ajuizada por parte do ora Recorrente. Ora, com base no entendimento jurisprudencial, não comprovada a ciência da parte ré, o reconhecimento da nulidade torna-se medida necessária e impositiva. II - Sobre o argumento concernente ao não cabimento do agravo de instrumento, a Recorrida, com a devida licença, equivoca-se ao considerar que a decisão atacada (fls. 14) seja um mero despacho ordinatório. A carga decisória do pronunciamento judicial analisado é notória. O juízo a quo, após pedido formulado pelo réu (ora Recorrente) decidiu (fundamentadamente) rejeitar a alegação de nulidade. Com efeito, aqui, não se está diante de mero ato de prosseguimento do feito, mas de ato decisório reservado exclusivamente aos membros do Poder Judiciário. IV – Nulidade declarada. V - Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Nulidade
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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