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Jurisprudência


TJAM 4002466-18.2017.8.04.0000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. - A tutela provisória tem duas características que são de curial conhecimento: a sumariedade da cognição (eis que a análise do objeto da demanda se dá de forma superficial, a partir de um juízo de probabilidade, assim como a sua precariedade (diante da possibilidade de revogação ou modificação a qualquer tempo, caso haja alteração do estado de fato ou de direito, ou caso se verifique que fatos não correspondem àqueles que levaram à concessão da tutela). - O Princípio da Não Surpresa comporta exceções, expressamente previstas no CPC/2015, em seus arts. 9.º, II e 311, II, nos casos em que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente. - No caso dos autos, sendo de total conhecimento do Agravante a existência de declaração por ele firmada, assumindo responsabilidade civil por danos experimentados pelo Agravado durante sua gestão na qualidade de Síndico e, inexistindo indícios mínimos de vício de vontade que macule referida declaração, não há que se falar em violação do Princípio da Não Surpresa ou do Contraditório e da Ampla Defesa. - Recurso conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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