TJAM 4002467-37.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ERRO NA DIVULGAÇÃO DE RESULTADO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. É consabido que os requisitos para a concessão da antecipação são extraídos do art. 300 do NCPC, que versa sobre as exigências genéricas para a concessão da antecipação no sistema processual vigente, já que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo";
2. In casu, ausente o requisito dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois uma vez constatado erro na divulgação do gabarito, ainda que definitivo, antes da divulgação do resultado final, é possível a correção do ato, mesmo que isto implique alteração na lista dos candidatos aprovados, por força do princípio da auto-tutela inerente à Administração, estampado na Súmula 473 do STF;
3. Decisão mantida;
4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o Parecer Ministerial.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ERRO NA DIVULGAÇÃO DE RESULTADO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. É consabido que os requisitos para a concessão da antecipação são extraídos do art. 300 do NCPC, que versa sobre as exigências genéricas para a concessão da antecipação no sistema processual vigente, já que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo";
2. In casu, ausente o requisito dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois uma vez constatado erro na divulgação do gabarito, ainda que definitivo, antes da divulgação do resultado final, é possível a correção do ato, mesmo que isto implique alteração na lista dos candidatos aprovados, por força do princípio da auto-tutela inerente à Administração, estampado na Súmula 473 do STF;
3. Decisão mantida;
4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nomeação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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