TJAM 4002468-22.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DEMORA JUSTIFICADA PELA COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. PLURALIDADE DE RÉUS. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I – O prazo legalmente previsto para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, podendo ser dilatado, desde que de forma justificada e à luz da razoabilidade.
II - Tendo em vista que o feito vem tramitando regularmente, não há falar em constrangimento ilegal, uma vez que o atraso não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto, sobretudo a complexidade da causa e a pluralidade de reús;
III - A segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, haja vista o risco concreto de que o Paciente volte a delinquir, uma vez que este demonstra personalidade perigosa e voltada ao crime.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DEMORA JUSTIFICADA PELA COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. PLURALIDADE DE RÉUS. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I – O prazo legalmente previsto para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, podendo ser dilatado, desde que de forma justificada e à luz da razoabilidade.
II - Tendo em vista que o feito vem tramitando regularmente, não há falar em constrangimento ilegal, uma vez que o atraso não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto, sobretudo a complexidade da causa e a pluralidade de reús;
III - A segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, haja vista o risco concreto de que o Paciente volte a delinquir, uma vez que este demonstra personalidade perigosa e voltada ao crime.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Santo Antônio do Içá
Comarca
:
Santo Antônio do Içá
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