TJAM 4002470-21.2018.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Argumenta o impetrante que a decretação da prisão preventiva do paciente, em sede de sentença condenatória, tão somente pela necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, seria ilegal, impondo a necessária concessão da ordem, a fim de que o paciente possa recorrer em liberdade.
2. No entanto, ao analisar os autos originários, observa-se que o advogado do paciente foi intimado do teor da sentença condenatória em 23/04/2018, bem como o próprio paciente pessoalmente em 21/12/2017, havendo certidão da secretaria do juízo atestando a ocorrência do trânsito em julgado para a defesa em 03/05/2018.
3. Assim, como o paciente não interpôs o recurso de apelação criminal no tempo legal e a sentença condenatória foi alcançada pela coisa julgada, entendo que a sua prisão não mais ostenta natureza processual cautelar, mas sim de cumprimento definitivo da pena, razão pela qual resta incabível o deferimento da presente ordem de Habeas Corpus.
4. Importante ressaltar que a mera interposição da presente ação constitucional não suspende de qualquer forma a condenação, notadamente ao se considerar que o pedido de medida liminar foi indeferido, e ainda que fosse concedida a ordem de Habeas Corpus, não seria reaberto o prazo recursal.
5. Ordem de habeas não conhecida.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Argumenta o impetrante que a decretação da prisão preventiva do paciente, em sede de sentença condenatória, tão somente pela necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, seria ilegal, impondo a necessária concessão da ordem, a fim de que o paciente possa recorrer em liberdade.
2. No entanto, ao analisar os autos originários, observa-se que o advogado do paciente foi intimado do teor da sentença condenatória em 23/04/2018, bem como o próprio paciente pessoalmente em 21/12/2017, havendo certidão da secretaria do juízo atestando a ocorrência do trânsito em julgado para a defesa em 03/05/2018.
3. Assim, como o paciente não interpôs o recurso de apelação criminal no tempo legal e a sentença condenatória foi alcançada pela coisa julgada, entendo que a sua prisão não mais ostenta natureza processual cautelar, mas sim de cumprimento definitivo da pena, razão pela qual resta incabível o deferimento da presente ordem de Habeas Corpus.
4. Importante ressaltar que a mera interposição da presente ação constitucional não suspende de qualquer forma a condenação, notadamente ao se considerar que o pedido de medida liminar foi indeferido, e ainda que fosse concedida a ordem de Habeas Corpus, não seria reaberto o prazo recursal.
5. Ordem de habeas não conhecida.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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