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Jurisprudência


TJAM 4002472-25.2017.8.04.0000

Ementa
Agravo de Instrumento em Ação de Rescisão/Resolução de Contrato: 1) O contratante que não deseja permanecer em uma relação contratual tem direito potestativo de pedir a rescisão/resolução do contrato e esta pode ser declarada, initio litis, sem a necessidade de se perquirir de quem é a culpa pelo rompimento da avença, visto que tal questão, bem como seus efeitos, podem ser solucionadas posteriormente, após regular e adequada instrução; 2) Declarada a resolução do contrato, esvazia-se o substrato fático de qualquer cobrança a ele vinculada, tornando-se ilegítima qualquer tentativa de inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos; 3) A fim de melhor efetivar a tutela jurisdicional (poder geral de cautela) e concretizar o desejo das disposições do § 2.º do art. 322 do CPC, é de rigor interpretar de forma adequada o pedido em relação ao conjunto da postulação e deferir tutela antecipada para fins de liberar a Agravante para alienar o imóvel objeto do contrato que foi rescindido, para que esta não sofra dano desarrazoado dentro da relação processual; 4) Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 04/02/2018
Data da Publicação : 06/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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