TJAM 4002472-25.2017.8.04.0000
Agravo de Instrumento em Ação de Rescisão/Resolução de Contrato:
1) O contratante que não deseja permanecer em uma relação contratual tem direito potestativo de pedir a rescisão/resolução do contrato e esta pode ser declarada, initio litis, sem a necessidade de se perquirir de quem é a culpa pelo rompimento da avença, visto que tal questão, bem como seus efeitos, podem ser solucionadas posteriormente, após regular e adequada instrução;
2) Declarada a resolução do contrato, esvazia-se o substrato fático de qualquer cobrança a ele vinculada, tornando-se ilegítima qualquer tentativa de inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos;
3) A fim de melhor efetivar a tutela jurisdicional (poder geral de cautela) e concretizar o desejo das disposições do § 2.º do art. 322 do CPC, é de rigor interpretar de forma adequada o pedido em relação ao conjunto da postulação e deferir tutela antecipada para fins de liberar a Agravante para alienar o imóvel objeto do contrato que foi rescindido, para que esta não sofra dano desarrazoado dentro da relação processual;
4) Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.
Ementa
Agravo de Instrumento em Ação de Rescisão/Resolução de Contrato:
1) O contratante que não deseja permanecer em uma relação contratual tem direito potestativo de pedir a rescisão/resolução do contrato e esta pode ser declarada, initio litis, sem a necessidade de se perquirir de quem é a culpa pelo rompimento da avença, visto que tal questão, bem como seus efeitos, podem ser solucionadas posteriormente, após regular e adequada instrução;
2) Declarada a resolução do contrato, esvazia-se o substrato fático de qualquer cobrança a ele vinculada, tornando-se ilegítima qualquer tentativa de inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos;
3) A fim de melhor efetivar a tutela jurisdicional (poder geral de cautela) e concretizar o desejo das disposições do § 2.º do art. 322 do CPC, é de rigor interpretar de forma adequada o pedido em relação ao conjunto da postulação e deferir tutela antecipada para fins de liberar a Agravante para alienar o imóvel objeto do contrato que foi rescindido, para que esta não sofra dano desarrazoado dentro da relação processual;
4) Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
04/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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