TJAM 4002473-49.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E VEÍCULO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. O depósito do valor incontroverso das parcelas do contrato revisado, ou a prestação de caução idônea, detêm eficácia liberatória parcial e descaracteriza a mora, impedindo a inscrição ou autorizando a exclusão do nome do devedor dos Órgãos de Proteção ao Crédito. 2. Ainda que as astreintes possam ser fixadas em valores altos, não pode o Juízo se distanciar do princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, ainda, evitar possível enriquecimento da parte que vier a se tornar credora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E VEÍCULO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. O depósito do valor incontroverso das parcelas do contrato revisado, ou a prestação de caução idônea, detêm eficácia liberatória parcial e descaracteriza a mora, impedindo a inscrição ou autorizando a exclusão do nome do devedor dos Órgãos de Proteção ao Crédito. 2. Ainda que as astreintes possam ser fixadas em valores altos, não pode o Juízo se distanciar do princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, ainda, evitar possível enriquecimento da parte que vier a se tornar credora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
22/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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