TJAM 4002474-34.2013.8.04.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – CONSTRUÇÃO CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS LIMINARES – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FACE AUSÊNCIA DE PREPARO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE SUA POBREZA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – PRELIMINAR AFASTADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSENCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL DO ARTIGO 273 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais.
- O deferimento de antecipação da tutela é medida excepcional que exige cumulativamente a existência de prova inequívoca do direito pleiteado, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda a caracterização de abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil.
- Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – CONSTRUÇÃO CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS LIMINARES – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FACE AUSÊNCIA DE PREPARO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE SUA POBREZA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – PRELIMINAR AFASTADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSENCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL DO ARTIGO 273 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais.
- O deferimento de antecipação da tutela é medida excepcional que exige cumulativamente a existência de prova inequívoca do direito pleiteado, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda a caracterização de abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil.
- Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/11/2013
Data da Publicação
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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