TJAM 4002475-14.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E USO DE DOCUMENTO FALSO – PRISÃO CALCADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NO CRESCENTE ÍNDICE DE CRIMINALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MOTIVADORES CONCRETOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão cautelar tem caráter excepcional, somente podendo ser decretada mediante inequívoca demonstração, à luz de elementos concretos do caso, da sua real necessidade, em respeito ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana e no artigo 315 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. In casu, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de liberdade provisória com fundamento na gravidade abstrata do delito e no crescente índice de criminalidade, não se desincumbindo, portanto, do dever constitucional de motivação das decisões judiciais, o que evidencia constrangimento ilegal.
3. Ordem de Habeas Corpus concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E USO DE DOCUMENTO FALSO – PRISÃO CALCADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NO CRESCENTE ÍNDICE DE CRIMINALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MOTIVADORES CONCRETOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão cautelar tem caráter excepcional, somente podendo ser decretada mediante inequívoca demonstração, à luz de elementos concretos do caso, da sua real necessidade, em respeito ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana e no artigo 315 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. In casu, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de liberdade provisória com fundamento na gravidade abstrata do delito e no crescente índice de criminalidade, não se desincumbindo, portanto, do dever constitucional de motivação das decisões judiciais, o que evidencia constrangimento ilegal.
3. Ordem de Habeas Corpus concedida.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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