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Jurisprudência


TJAM 4002475-82.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso em flagrante, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculos, tipificado no art. 157 § § 1º e 2º, II e art.180 do Código Penal. 2. Informações da autoridade coatora às fls. 35/38, noticiaram que o paciente foi denunciado no dia 17.06.2014 e que a audiência de instrução e julgamento foi pautada para o dia 08/10/2014. 3. Não obstante, ainda que houvesse a presença de tais fatores abonadores, a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. O crime só não ocorreu por motivações alheias as suas vontades, caracterizando então a periculosidade alegada pelo Juízo a quo e o Ilustre Procurador de Justiça em sua promoção. 3. Ordem Denegada. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/08/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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