TJAM 4002475-82.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculos, tipificado no art. 157 § § 1º e 2º, II e art.180 do Código Penal.
2. Informações da autoridade coatora às fls. 35/38, noticiaram que o paciente foi denunciado no dia 17.06.2014 e que a audiência de instrução e julgamento foi pautada para o dia 08/10/2014.
3. Não obstante, ainda que houvesse a presença de tais fatores abonadores, a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. O crime só não ocorreu por motivações alheias as suas vontades, caracterizando então a periculosidade alegada pelo Juízo a quo e o Ilustre Procurador de Justiça em sua promoção.
3. Ordem Denegada.
ACÓRDÃO
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculos, tipificado no art. 157 § § 1º e 2º, II e art.180 do Código Penal.
2. Informações da autoridade coatora às fls. 35/38, noticiaram que o paciente foi denunciado no dia 17.06.2014 e que a audiência de instrução e julgamento foi pautada para o dia 08/10/2014.
3. Não obstante, ainda que houvesse a presença de tais fatores abonadores, a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. O crime só não ocorreu por motivações alheias as suas vontades, caracterizando então a periculosidade alegada pelo Juízo a quo e o Ilustre Procurador de Justiça em sua promoção.
3. Ordem Denegada.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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