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Jurisprudência


TJAM 4002477-18.2015.8.04.0000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESE DIVERSA DO ROL EXAUSTIVO DO ARTIGO 621 DO CPP. ADMISSÍVEL. ARTIGO 621, I DO CPP. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ERRO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO À ENUNCIADO DE SÚMULA 443 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. MAJORANTE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA, PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Revisão criminal é ação penal autônoma de impugnação, com respaldo constitucional, de natureza constitutiva e sui generis, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorrer erro judiciário; II - No caso em tela, denota-se que as hipóteses inicialmente indicadas para o cabimento da ação criminal não se enquadram ao caso concreto, haja vista que o apenado não colacionou nenhuma prova nova, depoimentos tidos como falsos ou alegou circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena. Contudo, conquanto a revisão criminal possua hipóteses legais restritas ao artigo 621 do Estatuto Processual Penal, é plenamente aceitável o conhecimento da ação autônoma em outra hipótese, desde que constante no rol exaustivo fixado na Lei Adjetiva Penal; III - A hipótese correta seria a prevista no artigo 621, I do Código de Processo Penal, a qual traz a possibilidade de ajuizar revisão criminal quando houver violação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; frise-se que a jurisprudência pátria vem admitindo o uso deste artigo também quando se tratar de infringência à interpretação jurisprudencial pacífica nos Tribunais Superiores à época da sentença condenatória; IV - Diante dos argumentos explicitados, no caso sub examine, a sentença condenatória, na 3.ª fase da dosimetria penal, cometeu o equívoco de majorar a pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) sem fazer uso de fundamentação concreta e individualizada, apenas motivou a majoração de 2/5 (dois quintos) pela "(...) quantidade de qualificadoras e ainda em razão da constante ameaça exercida sobre as vítimas (...)" (cópia de fl. 16), logo, existindo error in judicando pela infração ao enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, com o fulcro no juízo rescindente, decido dar parcial procedência à revisão criminal cassando a sentença condenatória (cópia de fls. 11/17) apenas na parte que se refere à majoração acima do mínimo legal devida pela aplicação das causas de aumentos de pena especiais do artigo 157, § 2.º do Código Penal; V - Por força do artigo 626 do Digesto Processual Penal, valendo-me do juízo rescisório da revisão criminal, passo a concretizar a 3.ª fase da dosimetria da pena, a qual seria a incidência das causas de aumento e de diminuição da pena, reformando a sentença nesta etapa; verifico que existindo concurso de causas de aumento da parte especial do código, o juiz pode limitar-se a um só aumento desde que aplique a causa que mais aumente, conforme artigo 68 do CP; VI - O crime aqui tratado tem 3 (três) causas de aumento, insculpidas nos incisos I, II e V do § 2.º do artigo 157 do CP, sendo que o aumento pode variar de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade). Pois, bem o delito de roubo confessado pelo condenado ocorreu com o auxílio de mais de 2 (duas) pessoas, tendo agido com unidade de desígnios para a subtração de coisa alheia móvel com grave ameaça e violência à pessoa, frise-se que para o exercício da grave ameaça o condenado fez uso constante de arma de fogo potencialmente lesiva, tendo, a todo momento, mantido as vítimas trancadas e estando com estas em seu pleno poder, impedindo qualquer movimentação, bem como as constrangendo; VII - Após ter sanado o equívoco do judiciário, conclui-se que a majoração da pena deve ser enquadrada acima do mínimo legal, portanto, correto o aumento em 2/5 (dois quintos) da pena, de acordo com a fundamentação concreta e individual de cada uma das causas de aumento delineadas acima, sendo admissível e proporcional a majoração relacionada a todos os acontecimentos ínsitos ao delito de roubo circunstanciado, uma vez que demonstram a ação criminosa agressiva, planejada, audaciosa e impetuosa realizada pelo condenado, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória; VIII Revisão Criminal conhecida e parcialmente procedente.

Data do Julgamento : 28/07/2015
Data da Publicação : 29/07/2015
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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