TJAM 4002479-51.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE DETERMINOU A IMEDIATA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - No julgamento do RE n.º 598.099/MS pelo Supremo Tribunal Federal, em 10/08/2011, com repercussão geral reconhecida, sedimentou-se a orientação no sentido de que dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual passa a constituir um direito do concursando aprovado.
II – No caso dos autos, o concurso para o cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Iranduba está dentro do prazo de validade e, portanto, forçoso reconhecer a inexistência de direito à imediata nomeação do agravado.
III – Em consonância com o parecer ministerial, agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE DETERMINOU A IMEDIATA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - No julgamento do RE n.º 598.099/MS pelo Supremo Tribunal Federal, em 10/08/2011, com repercussão geral reconhecida, sedimentou-se a orientação no sentido de que dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual passa a constituir um direito do concursando aprovado.
II – No caso dos autos, o concurso para o cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Iranduba está dentro do prazo de validade e, portanto, forçoso reconhecer a inexistência de direito à imediata nomeação do agravado.
III – Em consonância com o parecer ministerial, agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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