TJAM 4002483-54.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Para a concessão do auxílio-doença acidentário são exigíveis quatro requisitos, a saber: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. A bem da verdade, a análise quanto a concessão dos benefícios previdenciários em razão da incapacidade laboral há tempos deixou de ser por subsunção pura, passando os tribunais a levar em consideração o contexto social em que está inserido o beneficiário assegurado.
4. Em juízo sumário de cognição, da análise dos documentos acostados aos autos, não vislumbro uma situação objetiva de risco, atual e eminente, a ponto de preencher os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC.
5. Recurso conhecido e negado provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Para a concessão do auxílio-doença acidentário são exigíveis quatro requisitos, a saber: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. A bem da verdade, a análise quanto a concessão dos benefícios previdenciários em razão da incapacidade laboral há tempos deixou de ser por subsunção pura, passando os tribunais a levar em consideração o contexto social em que está inserido o beneficiário assegurado.
4. Em juízo sumário de cognição, da análise dos documentos acostados aos autos, não vislumbro uma situação objetiva de risco, atual e eminente, a ponto de preencher os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC.
5. Recurso conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
21/01/2018
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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