TJAM 4002484-73.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. PERICULUM IN MORA INVERSO E EFEITO MULTIPLICADOR NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I) Demanda que visa o fornecimento gratuito de medicação inacessível e imprescindível à preservação da vida e à saúde de pessoa hipossuficiente que comprova a necessidade de seu uso contínuo.
II) O fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado (art. 196, da CF/88), e, presentes os requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação da tutela, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), a tutela deve ser deferida.
III) A manutenção da decisão a quo não causará ao agravante dano maior do que se não fosse concedida a antecipação dos efeitos da tutela à agravada, periculum in mora inverso não configurado no caso em exame.
IV) A alegação de potencial "efeito multiplicador" da demanda deve vir acompanhada de elementos comprobatórios que evidenciem o referido efeito.
V) Agravo conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. PERICULUM IN MORA INVERSO E EFEITO MULTIPLICADOR NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I) Demanda que visa o fornecimento gratuito de medicação inacessível e imprescindível à preservação da vida e à saúde de pessoa hipossuficiente que comprova a necessidade de seu uso contínuo.
II) O fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado (art. 196, da CF/88), e, presentes os requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação da tutela, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), a tutela deve ser deferida.
III) A manutenção da decisão a quo não causará ao agravante dano maior do que se não fosse concedida a antecipação dos efeitos da tutela à agravada, periculum in mora inverso não configurado no caso em exame.
IV) A alegação de potencial "efeito multiplicador" da demanda deve vir acompanhada de elementos comprobatórios que evidenciem o referido efeito.
V) Agravo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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