TJAM 4002486-14.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
O impetrante aponta como ilegalidade a existência de condições favoráveis ao agente, quais sejam primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos, bem como, a ausência de motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Quanto a estas condições, verifico que não há, nos autos, provas que lhe dêem respaldo. Não obstante, ainda que houvesse a presença de tais fatores abonadores, a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva.
Pelo que consta, o paciente juntamente com outros dois corréus, espancaram e esfaquearam a vítima até que viesse a óbito, para em seguida abandonarem o corpo, pelo simples motivo de o mesmo ter impingido-lhes agressões ao seu irmão. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
O impetrante aponta como ilegalidade a existência de condições favoráveis ao agente, quais sejam primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos, bem como, a ausência de motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Quanto a estas condições, verifico que não há, nos autos, provas que lhe dêem respaldo. Não obstante, ainda que houvesse a presença de tais fatores abonadores, a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva.
Pelo que consta, o paciente juntamente com outros dois corréus, espancaram e esfaquearam a vítima até que viesse a óbito, para em seguida abandonarem o corpo, pelo simples motivo de o mesmo ter impingido-lhes agressões ao seu irmão. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
27/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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