TJAM 4002486-43.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - Para a concessão da antecipação assecuratória da tutela, é imprescindível que se demonstre, além da prova inequívoca do alegado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Diferentemente do que o agravante alega, verifico inexistir o requisito do periculum in mora, materializado no art. 300 do CPC, como sendo a possibilidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o decurso do lapso temporal entre a exclusão do agravante do quadro da Polícia Militar do Estado do Amazonas (09/02/2010) e o ajuizamento da ação de reintegração (23/04/2014) perfaz mais de 4 (quatro) anos. Tal lapso temporal retira o caráter urgente necessário para concessão de provimento da mesma natureza, principalmente, ao perceber que o questionamento do recorrente se baseia na suposta ilegalidade do ato administrativo proferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar, em 09/02/2010, que determinou o licenciamento do recorrente.
III – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - Para a concessão da antecipação assecuratória da tutela, é imprescindível que se demonstre, além da prova inequívoca do alegado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Diferentemente do que o agravante alega, verifico inexistir o requisito do periculum in mora, materializado no art. 300 do CPC, como sendo a possibilidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o decurso do lapso temporal entre a exclusão do agravante do quadro da Polícia Militar do Estado do Amazonas (09/02/2010) e o ajuizamento da ação de reintegração (23/04/2014) perfaz mais de 4 (quatro) anos. Tal lapso temporal retira o caráter urgente necessário para concessão de provimento da mesma natureza, principalmente, ao perceber que o questionamento do recorrente se baseia na suposta ilegalidade do ato administrativo proferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar, em 09/02/2010, que determinou o licenciamento do recorrente.
III – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Reintegração
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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