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Jurisprudência


TJAM 4002486-77.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOPONIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. ART. 746 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. PRETENSO DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TESE CARENTE DE ESTOFO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na inteligência da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 746 do Código de Processo Civil de 1973, este traduziria uma exceção à regra do artigo 193 do Código Civil. 2. Debruçando-se sobre o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça nele reconheceu uma hipótese legal de preclusão temporal da prescrição da pretensão executiva (vide REsp 796.352/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 17/03/2015). 3. Forçoso concluir, destarte, que a proteção da estabilidade e da segurança jurídica justifica que as restrições insculpidas no artigo 746 do Código de Processo Civil não sejam encaradas como características exclusivas dos "embargos de segunda fase", mas sim como limites objetivos às matérias sujeitas à discussão naquela específica fase da prestação jurisdicional. 4. Cumpre recordar que, hodiernamente, é consenso que o ordenamento não abriga direito absoluto, pois todos são voltados a uma determinada finalidade. Mesmo os direitos mais fundamentais podem ser submetidos a certas relativizações quando observar-se, no caso concreto, uma colisão de valores de igual estatura. 5. Ademais, se o propósito da prescrição é justamente conferir proteção a determinadas expectativas juridicamente relevantes em virtude do decurso do tempo, seria, no mínimo, paradoxal acolhê-la para infirmar a expectativa do sujeito que, seguro e confiante na regularidade de um processo que se desenvolve há mais de 10 (dez) anos, aguarda a satisfação do seu crédito pelas vias judiciais. 6. Nessa linha de intelecção, deve ser chancelada a conclusão firmada pelo juízo a quo quanto à inviabilidade de discussão na prescrição após o julgamento dos Embargos à Adjudicação. 7. No tocante à impenhorabilidade, embora a jurisprudência venha admitindo sua arguição em "embargos de segunda fase" (vide REsp 488.380/DF, rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 19/10/2006, DJ 16/11/2006), in casu, entretanto, a tese se revela desmerecedora de endosso, visto que não restou evidenciado que este seria o único bem de titularidade do devedor, nem de que se destinaria à residência da sua entidade familiar. 8. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 19/03/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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