TJAM 4002487-28.2016.8.04.0000
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. LITISCONSORTE SUCESSORA DE CRÉDITO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. DE CUJUS PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 6º, DA LEI Nº 7.713/92. SEGURANÇA DENEGADA.
1- A circunstância de um direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos, exatamente como sóis ser o caso em tela, considerando que o impetrante logrou anexar aos autos cópia do processo e ato coator que deu origem ao mandamus. Preliminar concernente a ausência de prova pré-constituída rejeitada.
2- Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é excepcional, admitida nas hipóteses em que a decisão eivada de abusividade de poder ou ilegalidade violar direito líquido e certo.
3- Emerge dos autos a conclusão de que a decisão assim concebida pelo impetrante restou ancorada em informações prestadas pela Gerência de Cálculos do Tribunal de Justiça, ou seja, de que o de cujus, em razão de sua enfermidade, estaria amparado pela isenção tributária de que trata o artigo 6º, da Lei nº 7.713/92.
4- Nenhuma ilegalidade ou teratologia, portanto, reside na decisão tida por ilegal e abusiva quando esta apenas aplica benefício legal se isenção tributária, prevista em lei, a portador de moléstia grave devidamente comprovado pelo serviço médico oficial do Estado.
5- Consoante bem salientado pelo parquet, "Ainda que reconhecida, a doença, somente em 2002, a isenção se aplica aos rendimentos recebidos acumuladamente, pois correspondem aos proventos de aposentadoria, mesmo se referindo a período anterior à data em que foi constatada a moléstia grave, por expressa previsão do artigo 6.º da Instrução Normativa n.º 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, supramencionada."
6- Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. LITISCONSORTE SUCESSORA DE CRÉDITO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. DE CUJUS PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 6º, DA LEI Nº 7.713/92. SEGURANÇA DENEGADA.
1- A circunstância de um direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos, exatamente como sóis ser o caso em tela, considerando que o impetrante logrou anexar aos autos cópia do processo e ato coator que deu origem ao mandamus. Preliminar concernente a ausência de prova pré-constituída rejeitada.
2- Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é excepcional, admitida nas hipóteses em que a decisão eivada de abusividade de poder ou ilegalidade violar direito líquido e certo.
3- Emerge dos autos a conclusão de que a decisão assim concebida pelo impetrante restou ancorada em informações prestadas pela Gerência de Cálculos do Tribunal de Justiça, ou seja, de que o de cujus, em razão de sua enfermidade, estaria amparado pela isenção tributária de que trata o artigo 6º, da Lei nº 7.713/92.
4- Nenhuma ilegalidade ou teratologia, portanto, reside na decisão tida por ilegal e abusiva quando esta apenas aplica benefício legal se isenção tributária, prevista em lei, a portador de moléstia grave devidamente comprovado pelo serviço médico oficial do Estado.
5- Consoante bem salientado pelo parquet, "Ainda que reconhecida, a doença, somente em 2002, a isenção se aplica aos rendimentos recebidos acumuladamente, pois correspondem aos proventos de aposentadoria, mesmo se referindo a período anterior à data em que foi constatada a moléstia grave, por expressa previsão do artigo 6.º da Instrução Normativa n.º 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, supramencionada."
6- Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Precatório
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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