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Jurisprudência


TJAM 4002487-28.2016.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. LITISCONSORTE SUCESSORA DE CRÉDITO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. DE CUJUS PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 6º, DA LEI Nº 7.713/92. SEGURANÇA DENEGADA. 1- A circunstância de um direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos, exatamente como sóis ser o caso em tela, considerando que o impetrante logrou anexar aos autos cópia do processo e ato coator que deu origem ao mandamus. Preliminar concernente a ausência de prova pré-constituída rejeitada. 2- Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é excepcional, admitida nas hipóteses em que a decisão eivada de abusividade de poder ou ilegalidade violar direito líquido e certo. 3- Emerge dos autos a conclusão de que a decisão assim concebida pelo impetrante restou ancorada em informações prestadas pela Gerência de Cálculos do Tribunal de Justiça, ou seja, de que o de cujus, em razão de sua enfermidade, estaria amparado pela isenção tributária de que trata o artigo 6º, da Lei nº 7.713/92. 4- Nenhuma ilegalidade ou teratologia, portanto, reside na decisão tida por ilegal e abusiva quando esta apenas aplica benefício legal se isenção tributária, prevista em lei, a portador de moléstia grave devidamente comprovado pelo serviço médico oficial do Estado. 5- Consoante bem salientado pelo parquet, "Ainda que reconhecida, a doença, somente em 2002, a isenção se aplica aos rendimentos recebidos acumuladamente, pois correspondem aos proventos de aposentadoria, mesmo se referindo a período anterior à data em que foi constatada a moléstia grave, por expressa previsão do artigo 6.º da Instrução Normativa n.º 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, supramencionada." 6- Segurança denegada.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Precatório
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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