TJAM 4002488-18.2013.8.04.0000
Ação Rescisória. Reintegração de Posse. Violação literal à disposição de lei. Não demonstrada.
1 – Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante para violar o dispositivo legal em sua literalidade.
3 – Se não há violação à disposição de lei, a ação rescisória não merece prosperar.
3 – Ação Rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Ação Rescisória n° 4002488-18.2013.8.04.0000 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o Órgão Ministerial, em julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator.
PUBLIQUE-SE.
Ementa
Ação Rescisória. Reintegração de Posse. Violação literal à disposição de lei. Não demonstrada.
1 – Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante para violar o dispositivo legal em sua literalidade.
3 – Se não há violação à disposição de lei, a ação rescisória não merece prosperar.
3 – Ação Rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Ação Rescisória n° 4002488-18.2013.8.04.0000 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o Órgão Ministerial, em julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator.
PUBLIQUE-SE.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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