TJAM 4002488-42.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO POR MOTIVO FÚTIL. GRAVIDADE EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste ilegalidade da prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão.No caso em tela, é inconteste os indícios de materialidade e autoria delitiva, mormente o conjunto probatório acostado nos autos.
2. A conduta do paciente coloca em risco a aplicação da lei, no momento que fica demonstrado que o acusado evadiu-se do distrito da culpa, não sendo encontrado para ser citado, portanto, presente uma das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP.
3. Inobstante a existência de condições favoráveis ao paciente, estas, por si sós, nada impedem a manutenção da prisão, na medida em que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
4. Os prazos no Processo Penal são flexíveis, devendo serem computados levando em consideração os critérios como a gravidade do fato e a complexidade do feito.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO POR MOTIVO FÚTIL. GRAVIDADE EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste ilegalidade da prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão.No caso em tela, é inconteste os indícios de materialidade e autoria delitiva, mormente o conjunto probatório acostado nos autos.
2. A conduta do paciente coloca em risco a aplicação da lei, no momento que fica demonstrado que o acusado evadiu-se do distrito da culpa, não sendo encontrado para ser citado, portanto, presente uma das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP.
3. Inobstante a existência de condições favoráveis ao paciente, estas, por si sós, nada impedem a manutenção da prisão, na medida em que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
4. Os prazos no Processo Penal são flexíveis, devendo serem computados levando em consideração os critérios como a gravidade do fato e a complexidade do feito.
5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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