TJAM 4002488-81.2014.8.04.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS - CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES STF - REPERCUSSÃO GERAL # RE N.º 598.099/MS – FATOS SUPERVENIENTES AUTORIZADORES DA RECUSA EM NOMEAR NÃO EVIDENCIADOS - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 3.437/2009 que cria o SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE SUBPRAR não vincula as vagas constantes no Edital 001/2009-CBMAM, conforme argumentação do próprio Desembargador Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2009.006096-2, o qual consignou que "não obstante a afirmação do órgão ministerial de que o concurso fora realizado visando selecionar candidatos para atuarem na área de saúde com os fins propostos no diploma impugnado, o edital é claro que a atuação se dará no Corpo de Bombeiros, sem qualquer direcionamento, razão porque, havendo candidatos aprovados no certame, caberá à Administração prover os respectivos cargos, dentro do número de vagas estipulados no Edital." (Relator Des. Paulo César Caminha e Lima)
2. Os cargos disponibilizados no Edital 001/2009-CBMAM são pertencentes ao Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas que deverá distribuir dentro de sua estrutura organizacional, independente da criação do SUBPAR, mormente por ausência de alusão a suposta vinculação tanto no referido Edital como na Lei que fora declarada inconstitucional.
3. O Edital 001/2009-CBMAM não se vincula à Lei Ordinária n.º 3.437/2009, mas sim à Lei n.º 3.431/2009 que aumenta o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, logo a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital é medida que se impõe.
4. "O reconhecimento de um direito subjetivo a nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos." (RE n.º 598.099/MS).
5. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS - CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES STF - REPERCUSSÃO GERAL # RE N.º 598.099/MS – FATOS SUPERVENIENTES AUTORIZADORES DA RECUSA EM NOMEAR NÃO EVIDENCIADOS - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 3.437/2009 que cria o SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE SUBPRAR não vincula as vagas constantes no Edital 001/2009-CBMAM, conforme argumentação do próprio Desembargador Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2009.006096-2, o qual consignou que "não obstante a afirmação do órgão ministerial de que o concurso fora realizado visando selecionar candidatos para atuarem na área de saúde com os fins propostos no diploma impugnado, o edital é claro que a atuação se dará no Corpo de Bombeiros, sem qualquer direcionamento, razão porque, havendo candidatos aprovados no certame, caberá à Administração prover os respectivos cargos, dentro do número de vagas estipulados no Edital." (Relator Des. Paulo César Caminha e Lima)
2. Os cargos disponibilizados no Edital 001/2009-CBMAM são pertencentes ao Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas que deverá distribuir dentro de sua estrutura organizacional, independente da criação do SUBPAR, mormente por ausência de alusão a suposta vinculação tanto no referido Edital como na Lei que fora declarada inconstitucional.
3. O Edital 001/2009-CBMAM não se vincula à Lei Ordinária n.º 3.437/2009, mas sim à Lei n.º 3.431/2009 que aumenta o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, logo a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital é medida que se impõe.
4. "O reconhecimento de um direito subjetivo a nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos." (RE n.º 598.099/MS).
5. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Data do Julgamento
:
02/03/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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