TJAM 4002492-55.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – SÚMULA 64/STJ – REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA – ART. 312 CPP - HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que encontra-se segregado desde 02 de abril do corrente ano (2013), sem ter sido iniciada a instrução criminal.
2. Inexiste excesso de prazo, pois ao prestar informações o Juízo a quo comunicou que o feito tramita de forma regular. Ademais, a demora para o início da instrução criminal deu-se por culpa da defesa, devendo prevalecer o entendimento da Súmula 64/STJ.
3. Outrossim, restam presentes os requisitos da prisão preventiva do paciente, pois em depoimento, as vítimas e testemunhas destacam a periculosidade deste, devendo tal conduta ser combatida, a fim de garantir a ordem pública e o devido andamento da instrução processual, a teor do que dispõe o art. 312 do CPP.
4. Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por de votos e, em consonância com o Parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – SÚMULA 64/STJ – REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA – ART. 312 CPP - HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que encontra-se segregado desde 02 de abril do corrente ano (2013), sem ter sido iniciada a instrução criminal.
2. Inexiste excesso de prazo, pois ao prestar informações o Juízo a quo comunicou que o feito tramita de forma regular. Ademais, a demora para o início da instrução criminal deu-se por culpa da defesa, devendo prevalecer o entendimento da Súmula 64/STJ.
3. Outrossim, restam presentes os requisitos da prisão preventiva do paciente, pois em depoimento, as vítimas e testemunhas destacam a periculosidade deste, devendo tal conduta ser combatida, a fim de garantir a ordem pública e o devido andamento da instrução processual, a teor do que dispõe o art. 312 do CPP.
4. Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por de votos e, em consonância com o Parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
22/09/2013
Data da Publicação
:
23/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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