main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002493-40.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 312 CPP - HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Alega o impetrante que o Juízo a quo deixou de fundamentar a decisão que negou o pedido de liberdade provisória, não havendo motivo que justifique a manutenção de medida extrema. 2. Alega ainda que o paciente é possuidor de condições pessoais que lhe são favoráveis, estando apto a responder o feito em liberdade. 3. Verifico a improcedência da alegação do impetrante, no que tange a ausência de fundamentação da autoridade impetrada, uma vez que esta fundamentou de maneira idônea a sua decisão. 4. As condições pessoais favoráveis ao paciente são irrelevantes, diante da necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que esta resta evidentemente ameaça. 4. Habeas Corpus denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por de votos e, em consonância com o Parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 22/09/2013
Data da Publicação : 23/09/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão