TJAM 4002493-64.2018.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA – SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO – NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE – RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DA CONDUTA – PERICULOSIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que o juízo de origem, ao prolatar o édito condenatório, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade fazendo referência aos fundamentos expostos no corpo da sentença, de onde se extraem (i) a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do réu (um quilo de maconha do tipo skunk); (ii) a apreensão concomitante de uma arma de fogo com numeração raspada e totalmente municiada, de uma balança de precisão, de um rádio de comunicação e de um caderno com a contabilidade do tráfico de drogas; e (iii) a existência de outro processo criminal em andamento contra o réu, por crime da mesma natureza.
2. Inequívoco, pois,que tais fundamentos são, na esteira da jurisprudência pátria, idôneos e suficientes para embasar a manutenção da prisão preventiva, na medida em que constituem indicativo da gravidade concreta da conduta, de periculosidade do réu, e do risco de reiteração delitiva. Precedentes.
3. Ademais, o paciente esteve preso durante toda a instrução processual, de maneira que, presentes os requisitos da segregação cautelar, a soltura deste, nesse momento, seria um verdadeiro contrassenso jurídico. Precedentes.
4. É consabido que condições pessoais favoráveis ao paciente, por si sós, não são suficientes para garantir a concessão da ordem, porquanto não se sobrepõem aos requisitos da prisão preventiva, os quais estão devidamente delineados no caso em apreço, legitimando a manutenção da custódia. Precedentes.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA – SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO – NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE – RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DA CONDUTA – PERICULOSIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que o juízo de origem, ao prolatar o édito condenatório, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade fazendo referência aos fundamentos expostos no corpo da sentença, de onde se extraem (i) a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do réu (um quilo de maconha do tipo skunk); (ii) a apreensão concomitante de uma arma de fogo com numeração raspada e totalmente municiada, de uma balança de precisão, de um rádio de comunicação e de um caderno com a contabilidade do tráfico de drogas; e (iii) a existência de outro processo criminal em andamento contra o réu, por crime da mesma natureza.
2. Inequívoco, pois,que tais fundamentos são, na esteira da jurisprudência pátria, idôneos e suficientes para embasar a manutenção da prisão preventiva, na medida em que constituem indicativo da gravidade concreta da conduta, de periculosidade do réu, e do risco de reiteração delitiva. Precedentes.
3. Ademais, o paciente esteve preso durante toda a instrução processual, de maneira que, presentes os requisitos da segregação cautelar, a soltura deste, nesse momento, seria um verdadeiro contrassenso jurídico. Precedentes.
4. É consabido que condições pessoais favoráveis ao paciente, por si sós, não são suficientes para garantir a concessão da ordem, porquanto não se sobrepõem aos requisitos da prisão preventiva, os quais estão devidamente delineados no caso em apreço, legitimando a manutenção da custódia. Precedentes.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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