TJAM 4002494-20.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DECRETO FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICAÇÃO – REGULAR TRAMITAÇÃO - FEITO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que mantém a prisão preventiva retratar, à luz de elementos concretos do caso, a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, verificada a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. Precedentes.
2. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar conforme as circunstâncias e a complexidade de cada caso, admitindo-se eventuais dilações.
3. Conquanto o impetrante afirme que a responsabilidade pelo problema no sistema de gravação de audiências deve ser imputada ao Poder Judiciário, tal conclusão não merece prosperar ao passo em que é evidente nos autos que o magistrado de piso vem tomando todas as providências necessárias para minimizar os prejuízos advindos do erro no sistema, tendo inclusive redesignado nova data para a audiência.
4. Na hipótese, não há que se falar em excesso de prazo, vez que, consoante documentação carreada aos autos, o juízo processante vem impulsionando o feito com regularidade, na medida da complexidade da causa, não sendo possível atribuir-lhe a responsabilidade pela delonga processual.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DECRETO FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICAÇÃO – REGULAR TRAMITAÇÃO - FEITO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que mantém a prisão preventiva retratar, à luz de elementos concretos do caso, a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, verificada a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. Precedentes.
2. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar conforme as circunstâncias e a complexidade de cada caso, admitindo-se eventuais dilações.
3. Conquanto o impetrante afirme que a responsabilidade pelo problema no sistema de gravação de audiências deve ser imputada ao Poder Judiciário, tal conclusão não merece prosperar ao passo em que é evidente nos autos que o magistrado de piso vem tomando todas as providências necessárias para minimizar os prejuízos advindos do erro no sistema, tendo inclusive redesignado nova data para a audiência.
4. Na hipótese, não há que se falar em excesso de prazo, vez que, consoante documentação carreada aos autos, o juízo processante vem impulsionando o feito com regularidade, na medida da complexidade da causa, não sendo possível atribuir-lhe a responsabilidade pela delonga processual.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão