TJAM 4002497-38.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. GARANTIA DE CARTA DE FIANÇA OFERECIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A irresignação da Recorrente gravita em torno da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Execução Fiscal.
2.Nesse ponto, não merece qualquer reparo a decisão atacada, posto que proferida em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a fiança bancária não se iguala ao depósito integral do valor devido para fins de suspensão da exigibilidade do crédito.
3. A mera garantia do juízo por meio de carta de fiança bancária, nos autos da ação anulatória, portanto, não é, por si só, meio apto a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. GARANTIA DE CARTA DE FIANÇA OFERECIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A irresignação da Recorrente gravita em torno da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Execução Fiscal.
2.Nesse ponto, não merece qualquer reparo a decisão atacada, posto que proferida em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a fiança bancária não se iguala ao depósito integral do valor devido para fins de suspensão da exigibilidade do crédito.
3. A mera garantia do juízo por meio de carta de fiança bancária, nos autos da ação anulatória, portanto, não é, por si só, meio apto a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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