TJAM 4002499-08.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. IRREVERSIBILIDADES RECÍPROCAS. ASTREINTES. VALOR DO DIA-MULTA. PROPORCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Na forma do art. 300, CPC/15, conceder-se-á tutela de urgência quando, diante dos elementos carreados aos autos, houver evidência de probabilidade do acolhimento do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – Não sendo notificado do descredenciamento, é provável o direito do consumidor realizar tratamento médico em clínica outrora conveniada ao plano de saúde, ainda mais quando esse ainda menciona aquela entidade na rede credenciada constante em seu site.
III – Havendo irreversibilidades recíprocas, cabível a ponderação proporcional entre os direitos em choque, dando-se prevalência ao direito à vida digna em detrimento do direito patrimonial.
IV - As astreintes, por possuírem o escopo coercitivo, devem ser fixadas sempre que imprescindíveis ao cumprimento de uma determinação judicial, observando o magistrado, no arbitramento do valor, o princípio da razoabilidade, tendo como parâmetro a capacidade econômica do devedor, perfazendo-se equilibrada a fixação de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
V – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. IRREVERSIBILIDADES RECÍPROCAS. ASTREINTES. VALOR DO DIA-MULTA. PROPORCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Na forma do art. 300, CPC/15, conceder-se-á tutela de urgência quando, diante dos elementos carreados aos autos, houver evidência de probabilidade do acolhimento do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – Não sendo notificado do descredenciamento, é provável o direito do consumidor realizar tratamento médico em clínica outrora conveniada ao plano de saúde, ainda mais quando esse ainda menciona aquela entidade na rede credenciada constante em seu site.
III – Havendo irreversibilidades recíprocas, cabível a ponderação proporcional entre os direitos em choque, dando-se prevalência ao direito à vida digna em detrimento do direito patrimonial.
IV - As astreintes, por possuírem o escopo coercitivo, devem ser fixadas sempre que imprescindíveis ao cumprimento de uma determinação judicial, observando o magistrado, no arbitramento do valor, o princípio da razoabilidade, tendo como parâmetro a capacidade econômica do devedor, perfazendo-se equilibrada a fixação de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
V – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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