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Jurisprudência


TJAM 4002500-27.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PORTADOR DE "CARCINOMA PAPILÍFERO" (CÂNCER). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE EXTREMA OU DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO CÁRCERE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. 1.A prisão domiciliar constitui benefício excepcional resguardado ao acusado que preencha as condições estabelecidas no art. 318 do Código de Processo Penal. 2. O impetrante não logrou êxito em comprovar a presença dos requisitos para a prisão domiciliar. Outrora, embora o impetrante alegue que o paciente está acometido de doença grave, o mesmo deixou de colacionar documentos suficientes e atualizados da gravidade da doença e de tratamento especial que não possa ser realizado no Estabelecimento Penal, bem como, documentos hábeis informando a necessidade de um tratamento contínuo, juntando, somente receitas e prontuários datados de 2015 e 2016, inclusive, alguns anteriores à cirurgia. 3. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.

Data do Julgamento : 12/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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