TJAM 4002500-32.2013.8.04.0000
AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VEDAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. ILÍCITA RESTRIÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL NA POSSE DO AGRAVADO E VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RESP 1.061.530/RS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. ORDEM EM CONSONÂNCIA COM O ART. 6º, VIII, DO CDC. REDUÇÃO DAS ASTREINTES POR ABUSIVIDADE. PRESERVAÇÃO DO CARÁTER COERCIVO E AFASTAMENTO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. PERMITIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A manutenção do automóvel na posse do Agravado e a abstenção de negativação não encontram amparo nos elementos coligidos nos autos, dado que às instuições financeiras é dado fixar juros acima de 12% ao ano, consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1441087/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014).
2.A imposição de proibição de ajuizamento de medida judicial visando à reintegração do bem ao patrimônio da agravante ofende o direito e garantia fundamental do acesso à Justiça, insculpido na Carta de 1988.
3.A inversão do ônus da prova para exigir a exibição do contrato é medida consentânea com a proteção outorgada pelo Código do Consumidor, consoante se extrai do artigo 6º, VIII daquele diploma.
4.A consignação em juízo de valores incontroversos não oferece riscos ou prejuízos à parte adversa, traduzindo verdadeiro dever do autor, conforme reconheceu o legislador ao incluir o artigo 285-B no Código de Processo Civil.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se, apenas a inversão do ônus da prova operada no primeiro grau e a autorização para depósito em juízo dos valores incontroversos.
Ementa
AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VEDAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. ILÍCITA RESTRIÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL NA POSSE DO AGRAVADO E VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RESP 1.061.530/RS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. ORDEM EM CONSONÂNCIA COM O ART. 6º, VIII, DO CDC. REDUÇÃO DAS ASTREINTES POR ABUSIVIDADE. PRESERVAÇÃO DO CARÁTER COERCIVO E AFASTAMENTO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. PERMITIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A manutenção do automóvel na posse do Agravado e a abstenção de negativação não encontram amparo nos elementos coligidos nos autos, dado que às instuições financeiras é dado fixar juros acima de 12% ao ano, consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1441087/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014).
2.A imposição de proibição de ajuizamento de medida judicial visando à reintegração do bem ao patrimônio da agravante ofende o direito e garantia fundamental do acesso à Justiça, insculpido na Carta de 1988.
3.A inversão do ônus da prova para exigir a exibição do contrato é medida consentânea com a proteção outorgada pelo Código do Consumidor, consoante se extrai do artigo 6º, VIII daquele diploma.
4.A consignação em juízo de valores incontroversos não oferece riscos ou prejuízos à parte adversa, traduzindo verdadeiro dever do autor, conforme reconheceu o legislador ao incluir o artigo 285-B no Código de Processo Civil.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se, apenas a inversão do ônus da prova operada no primeiro grau e a autorização para depósito em juízo dos valores incontroversos.
Data do Julgamento
:
01/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão